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Regras

Em 9 de setembro de 2021, com a Emenda à Lei Orgânica nº 26/2021, foram fixadas as novas idades para aposentadoria dos servidores públicos. A Lei Orgânica do Município remete à regulamentação dada pela Lei Complementar 571/2021, publicada em 20 de Setembro de 2021, reformulando a Previdência Social dos servidores municipais de Joinville.

Para os servidores que ingressaram no serviço público após 01/01/2022, as regras de aposentadoria são chamadas de “Regras Permanentes”.


Em 2022, a idade mínima é de 60 anos para mulheres e 63 anos para homens. A partir de 1º de janeiro de 2024, essa idade mínima passa a ser de 61 anos para mulheres e 64 anos para homens. Já a partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima passa a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. A idade limite para a aposentadoria dos servidores e servidoras é de 75 anos.



REGRAS PERMANENTES

Art. 33. – Servidor Geral para servidores ingressantes até 01/01/2022

- Tempo de Contribuição: 25 anos de contribuição

- Tempo no cargo: 5 anos

- A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima será de 61 anos para Mulheres e 64 anos para Homens

- A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima será de 62 anos para Mulheres e 65 anos para Homens

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).

Regras Permanentes (Art. 33. – Servidor Geral – para servidores ingressantes após 01/01/2022)

- Idades: 62 anos para Mulheres

65 anos para Homens

- Tempo de Contribuição: 25 anos de contribuição

- Tempo de serviço público: 10 anos

- Tempo no cargo: 5 anos

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).

Regra Permanente de Professor em atividade de magistério (Art. 34. – Professor – para servidores ingressantes até 01/01/2022)

- Idades: 55 anos para Professoras

58 anos para Professores

- Tempo de Magistério: 25 (vinte e cinco) anos

- Tempo de serviço público: 10 anos

- Tempo no cargo: 5 anos

- A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade será de 56 anos para Professoras e 59 anos para Professores.

- A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade será de 57 anos para Professoras e 60 anos para Professores.

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).

Regra Permanente de Professor em atividade de magistério (Art. 34. – Professor – para servidores ingressantes após 01/01/2022)

- Idades: 57 anos para Professoras

60 anos para Professores

- Tempo de Magistério: 25 (vinte e cinco) anos

- Tempo de serviço público: 10 anos

- Tempo no cargo: 5 anos

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).

Aposentadoria pessoa com Deficiência (Art. 35.)

- Forma e Critérios de Cálculo: Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013

- Tempo de Serviço Público: 10 anos

- Tempo no cargo: 05 anos

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013; 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Aposentadoria Especial (Art.36)

- Idades: 60 anos para mulher

60 anos para homem

- Tempo de Contribuição: 25 anos de efetiva exposição e contribuição.

- Tempo de Serviço Público: 10 anos

- Tempo no cargo: 05 anos.

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Art. 28)

Quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doenças graves contagiosas ou incuráveis especificadas em lei.

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO: 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

Quando a incapacidade não decorrer das situações acima:

BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)

VALOR DO BENEFÍCIO:

- Se o valor correspondente a 100% da média for igual ou inferior à metade do teto de benefícios do RGPS: 100% da média;

- Se o valor correspondente a 100% da média for superior à metade do teto de benefícios do RGPS, o valor será a SOMA de:

- 100% (cem por cento) do valor da metade do teto de benefícios do RGPS;

- 70% (setenta por cento) da diferença entre a metade do teto de benefícios do RGPS e o valor correspondente a 100% da média aritmética.

- 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição até o limite de 100%.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

As regras de transição como o próprio nome sugere, são regras temporárias aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público até 01/01/2022.

Neste sentido, todos os servidores que não alçaram uma regra de aposentadoria da Lei 4076/99 (revogada pela LC 571/2021) até 31/012/2021, estão submetidos a elas.

REGRA DE TRANSIÇÃO – PONTUAÇÃO (Art.47)

Art. 47 - Regra de Pontos Servidores em Geral

- Idades: 57 anos para as Mulheres

62 anos para os Homens

- Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens

- Tempo de serviço público: 20 anos

- Tempo no cargo: 5 anos

Pontos (Somatório de Idade e tempo de contribuição): a partir de 2022 exige-se 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens acrescendo um ponto até completar 100 pontos para as mulheres (em 2035) e 105 pontos para os homens (em 2030)




ANO

MULHERES

HOMENS

2022

87

97

2023

88

98

2024

89

99

2025

90

100

2026

91

101

2027

92

102

2028

93

103

2029

94

104

2030

95

105

2031

96

105

2032

97

105

2033

98

105

2034

99

105

2035

100

105


VALOR BENEFÍCIO: Ingressantes até 31/12/2003: 100% da totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE) desde que cumpridos os seguintes requisitos:

- no mínimo 62 (sessenta) e dois anos de idade se mulher;

- no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem;

- Ingresso após 31/12/2003: 100% da média simples das maiores contribuições, correspondente a 80 % do período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição.

Regras de Pontos para PROFESSORES (art.47)

- Idades: 52 anos para as Mulheres

57 anos para os Homens

- Tempo de contribuição exigido – 25 anos

- Tempo de serviço Público – 20 anos

- Tempo no cargo – 5 anos

Pontos (Somatório de Idade e tempo de contribuição): a partir de 2022 exige-se 80 pontos para as professoras e 90 pontos para os professores acrescendo um ponto até completar 92 pontos para as professoras (em 2034) e 100 pontos para os professores (em 2032)



ANO

MULHERES

HOMENS

2022

80

90

2023

81

91

2024

82

92

2025

83

93

2026

84

94

2027

85

95

2028

86

96

2029

87

97

2030

88

98

2031

89

99

2032

90

100

2033

91

100

2034

92

100


REGRA DE TRANSIÇÃO – PEDÁGIO (Art. 48)

- Idades: 57 anos para as Mulheres

60 anos para os Homens.

- Tempo de serviço público: 20 anos

- Tempo no cargo: 5 anos

- Tempo de Contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens

Pedágio: período adicional de contribuição corresponde a metade do tempo que falta para atingir o período mínimo, a contar de 20 de setembro de 2021, da publicação da Lei Complementar Municipal.

VALOR BENEFÍCIO:

- Ingressantes até 31/12/2003: 100% da totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE).

- Ingressantes após 31/12/2003: 100% da média simples das maiores contribuições, correspondente a 80 % do período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição.

Regras de Pedágio para PROFESSORES (art.47)

- Idades: 52 anos para as professoras

55 anos para os professores.

- Tempo de serviço público: 20 anos

- Tempo no cargo: 05 anos

- Tempo de contribuição: 25 anos de magistério para as professoras e 30 anos de magistério para os professores

Pedágio: período adicional correspondente à metade do tempo faltante para atingir o tempo mínimo, a contar de 20 de setembro de 2021, da publicação da Lei Complementar Municipal.

VALOR BENEFÍCIO:

- Ingressantes até 31/12/2003: 100% da totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE).

- Ingressantes após 31/12/2003: 100% da média simples das maiores contribuições, correspondente a 80 % do período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição.

PENSÃO POR MORTE (Art.37)

VIGÊNCIA: 01/12/2021.

Observação: No caso de cônjuge ou companheira, observar a regra da cumulação de proventos do artigo 38 da LC 571/2021, correspondente ao artigo 24 da EC 103/2019.

Cálculo:

Art. 37, Inciso I: VALOR IGUAL OU INFERIOR À METADE DO TETO DO RGPS

  1. Servidor Aposentado que na data do óbito perceber proventos em valor igual ou inferior à metade do teto do RGPS: 100% do valor dos proventos recebidos pelo servidor falecido.
  2. Servidor Ativo na data do óbito: se o valor a que teria direito por incapacidade permanente na data do óbito for igual ou inferior à metade do teto do RGPS: 100% do valor. Neste caso será calculada uma aposentadoria por incapacidade nos termos do artigo 28 e com o resultado

Art. 37, Inciso II: VALOR SUPERIOR À METADE DO TETO DO RGPS

  1. Servidor Aposentado que na data do óbito perceber proventos em valor superior à metade do teto do RGPS, o valor do benefício será a SOMA de:
  2. 100% (cem por cento) do valor da metade do teto de benefícios do RGPS;
  3. 70% (setenta por cento) da diferença entre a metade do teto de benefícios do RGPS e o valor da aposentadoria recebida na data do óbito;
  4. Cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

O tempo de concessão da pensão para cônjuges ou companheiros será de acordo com a idade:

- Se o cônjuge ou companheiro tiver menos de 21 anos de idade a vigência da pensão é de 3 anos;

- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 21 a 26 anos de idade a vigência da pensão é de 6 anos;

- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 27 e 29 anos de idade a vigência da pensão é de 10 anos;

- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 30 a 40 anos de idade a vigência da pensão é de 15 anos;

- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 41 a 43 anos de idade a vigência da pensão é de 20 anos;

- Se o cônjuge ou companheiro tiver mais de 44 anos de idade a vigência da pensão é vitalícia.

- Para os filhos a vigência da pensão é até completar 21 anos de idade

Os dependentes inválidos recebem vitaliciamente a pensão enquanto perdurar a incapacidade.

VALOR DA PENSÃO POR MORTE:

  1. Em caso de falecimento de Servidor Aposentado a Base de cálculo será o Valor da Aposentadoria
  2. Em caso de falecimento de Servidor Ativo a Base de cálculo será a Aposentadoria por Incapacidade 100% da metade do Teto do INSS + 70% do excedente





_____________________________________________________________________________________

Regras (Antes da Reforma da Previdência em 20/09/2021 - Para servidores com direito Adquirido)

Todas as pessoas quando se aposentam têm o direito de ter uma vida digna. E esta garantia financeira está na Constituição da República desde 1988 por meio de um sistema chamado previdência social. É uma poupança em que o trabalhador contribui durante toda a vida e retorna na aposentadoria.

Em Joinville, este direito é feito pelo Ipreville desde 1996, que tem por lei responsabilidade em garantir o futuro de milhares de servidores municipais e seus dependentes. A contribuição é em caráter obrigatório para os servidores municipais efetivos.

Regras de aposentadoria e pensão:


Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra de Transição

Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 41/03, art 2º

Condições exigidas:

Homem
= 53 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo de tempo) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher
= 48 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo) de tempo de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.

Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente (Mulher = 55 anos, Homem = 60 anos).

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente - 01

Somente para admitidos até 31/12/03

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º

Condições exigidas:

Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Professor (a), que atua exclusivamente em atividade de magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.

* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente - 02

Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º

Condições exigidas:

Homem
= 35 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 60 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.

Mulher
= 30 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 55 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.

Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.

* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previd. (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Regra Permanente - 03

Para admitidos após 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40


Condições exigidas:

Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Professor (a), que atua exclusivamente em atividade do magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.

Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.


Aposentadoria por Idade

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Condições exigidas:

Homens
= 65 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Mulheres
= 60 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.

Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.


Aposentadoria Compulsória

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40


Condições exigidas:

Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.

Homens e Mulheres
= 75 anos de idade.

Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.


Aposentadoria Invalidez

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.

Condições exigidas:

Homem e Mulher
= em licença para tratamento de saúde;
O servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no IPREVILLE, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade;
Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e;
O servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.

Valor:
Dependerá da causa da invalidez, sendo:
- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, e;
- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos. Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18 ).
* Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.


Complemento de Aposentadoria ou de Pensão

O Complemento de Aposentadoria é devido ao segurado que atingiu todas as condições para requerer um benefício no INSS (na condição de direito adquirido por aquele Instituto) e representa a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que o segurado teria direito caso se aposentasse pelo IPREVILLE.

A mesma situação se aplica aos dependentes, em caso de falecimento do segurado, com direito adquirido no INSS.

Condições exigidas:

O servidor que, se submetendo às regras do INSS, alcançou o direito adquirido, deve requerer o benefício naquele Instituto;

Após a concessão da aposentadoria no INSS o servidor pode requerer o complemento no IPREVILLE, se submetendo às regras específicas para cada benefício e considerando:
• Tempo de contribuição = tempo do INSS + tempo do IPREVILLE até data da concessão do benefício no INSS;
• Valor = diferença entre o valor recebido no INSS e a contribuição do IPREVILLE referente ao mês da concessão no INSS, e;
• Início do pagamento do complemento = a partir da vacância do cargo, não havendo créditos retroativos sobre o período entre a concessão do INSS e a data da saída do órgão público.

* Reajustes p/ complementos concedidos antes de 31/12/03 - na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Reajustes p/ complementos concedidos depois de 31/12/03 – na mesma data e na mesma proporção dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária - Complementos com valores acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.


Pensão por Morte

Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40

A Pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.

Condições exigidas:

Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.

O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do IPREVILLE.

Valor:
100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite.
O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes

* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) – Pensionistas com proventos acima do teto do INSS contribuirão para RPPS sobre a diferença que supere esse limite.


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Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - SC.
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