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Joinville, segunda-feira, 23 de maio de 2022 (47) 3423-1900
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Em 9 de setembro de 2021, com a Emenda à Lei Orgânica nº 26/2021, foram fixadas as novas idades para aposentadoria dos servidores públicos. A Lei Orgânica do Município remete à regulamentação dada pela Lei Complementar 571/2021, publicada em 20 de Setembro de 2021, reformulando a Previdência Social dos servidores municipais de Joinville.
Para os servidores que ingressaram no serviço público após 01/01/2022, as regras de aposentadoria são chamadas de “Regras Permanentes”.
Em 2022, a idade mínima é de 60 anos para mulheres e 63 anos para homens. A partir de 1º de janeiro de 2024, essa idade mínima passa a ser de 61 anos para mulheres e 64 anos para homens. Já a partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima passa a ser de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. A idade limite para a aposentadoria dos servidores e servidoras é de 75 anos.
- Tempo de Contribuição: 25 anos de contribuição
- Tempo no cargo: 5 anos
- A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima será de 61 anos para Mulheres e 64 anos para Homens
- A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima será de 62 anos para Mulheres e 65 anos para Homens
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).
- Idades: 62 anos para Mulheres
65 anos para Homens
- Tempo de Contribuição: 25 anos de contribuição
- Tempo de serviço público: 10 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).
- Idades: 55 anos para Professoras
58 anos para Professores
- Tempo de Magistério: 25 (vinte e cinco) anos
- Tempo de serviço público: 10 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
- A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade será de 56 anos para Professoras e 59 anos para Professores.
- A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade será de 57 anos para Professoras e 60 anos para Professores.
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).
- Idades: 57 anos para Professoras
60 anos para Professores
- Tempo de Magistério: 25 (vinte e cinco) anos
- Tempo de serviço público: 10 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).
- Forma e Critérios de Cálculo: Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013
- Tempo de Serviço Público: 10 anos
- Tempo no cargo: 05 anos
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013; 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
- Idades: 60 anos para mulher
60 anos para homem
- Tempo de Contribuição: 25 anos de efetiva exposição e contribuição.
- Tempo de Serviço Público: 10 anos
- Tempo no cargo: 05 anos.
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 60% da média, acrescidos de 02 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. (Art. 51).
Quando a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doenças graves contagiosas ou incuráveis especificadas em lei.
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO: 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
Quando a incapacidade não decorrer das situações acima:
BASE DE CÁLCULO: média de todo o período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição se posterior; (Art. 50)
VALOR DO BENEFÍCIO:
- Se o valor correspondente a 100% da média for igual ou inferior à metade do teto de benefícios do RGPS: 100% da média;
- Se o valor correspondente a 100% da média for superior à metade do teto de benefícios do RGPS, o valor será a SOMA de:
- 100% (cem por cento) do valor da metade do teto de benefícios do RGPS;
- 70% (setenta por cento) da diferença entre a metade do teto de benefícios do RGPS e o valor correspondente a 100% da média aritmética.
- 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição até o limite de 100%.
As regras de transição como o próprio nome sugere, são regras temporárias aplicáveis aos servidores que ingressaram no serviço público até 01/01/2022.
Neste sentido, todos os servidores que não alçaram uma regra de aposentadoria da Lei 4076/99 (revogada pela LC 571/2021) até 31/012/2021, estão submetidos a elas.
- Idades: 57 anos para as Mulheres
62 anos para os Homens
- Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens
- Tempo de serviço público: 20 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
Pontos (Somatório de Idade e tempo de contribuição): a partir de 2022 exige-se 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens acrescendo um ponto até completar 100 pontos para as mulheres (em 2035) e 105 pontos para os homens (em 2030)
VALOR BENEFÍCIO: Ingressantes até 31/12/2003: 100% da totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE) desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- no mínimo 62 (sessenta) e dois anos de idade se mulher;
- no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem;
- Ingresso após 31/12/2003: 100% da média simples das maiores contribuições, correspondente a 80 % do período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição.
-Idades: 52 anos para as Mulheres
57 anos para os Homens
- Tempo de contribuição exigido – 25 anos
- Tempo de serviço Público – 20 anos
- Tempo no cargo – 5 anos
Pontos (Somatório de Idade e tempo de contribuição): a partir de 2022 exige-se 80 pontos para as professoras e 90 pontos para os professores acrescendo um ponto até completar 92 pontos para as professoras (em 2034) e 100 pontos para os professores (em 2032)
- Idades: 57 anos para as Mulheres
60 anos para os Homens.
- Tempo de serviço público: 20 anos
- Tempo no cargo: 5 anos
- Tempo de Contribuição: 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens
Pedágio: período adicional de contribuição corresponde a metade do tempo que falta para atingir o período mínimo, a contar de 20 de setembro de 2021, da publicação da Lei Complementar Municipal.
VALOR BENEFÍCIO:
- Ingressantes até 31/12/2003: 100% da totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE).
- Ingressantes após 31/12/2003: 100% da média simples das maiores contribuições, correspondente a 80 % do período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição.
- Idades: 52 anos para as professoras
55 anos para os professores.
- Tempo de serviço público: 20 anos
- Tempo no cargo: 05 anos
- Tempo de contribuição: 25 anos de magistério para as professoras e 30 anos de magistério para os professores
Pedágio: período adicional correspondente à metade do tempo faltante para atingir o tempo mínimo, a contar de 20 de setembro de 2021, da publicação da Lei Complementar Municipal.
VALOR BENEFÍCIO:
- Ingressantes até 31/12/2003: 100% da totalidade da remuneração (INTEGRALIDADE).
- Ingressantes após 31/12/2003: 100% da média simples das maiores contribuições, correspondente a 80 % do período contributivo desde julho de 1994 ou início da contribuição.
VIGÊNCIA: 01/12/2021.
Observação: No caso de cônjuge ou companheira, observar a regra da cumulação de proventos do artigo 38 da LC 571/2021, correspondente ao artigo 24 da EC 103/2019.
Cálculo:
Art. 37, Inciso I: VALOR IGUAL OU INFERIOR À METADE DO TETO DO RGPS
Art. 37, Inciso II: VALOR SUPERIOR À METADE DO TETO DO RGPS
O tempo de concessão da pensão para cônjuges ou companheiros será de acordo com a idade:
- Se o cônjuge ou companheiro tiver menos de 21 anos de idade a vigência da pensão é de 3 anos;
- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 21 a 26 anos de idade a vigência da pensão é de 6 anos;
- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 27 e 29 anos de idade a vigência da pensão é de 10 anos;
- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 30 a 40 anos de idade a vigência da pensão é de 15 anos;
- Se o cônjuge ou companheiro tiver entre 41 a 43 anos de idade a vigência da pensão é de 20 anos;
- Se o cônjuge ou companheiro tiver mais de 44 anos de idade a vigência da pensão é vitalícia.
- Para os filhos a vigência da pensão é até completar 21 anos de idade
Os dependentes inválidos recebem vitaliciamente a pensão enquanto perdurar a incapacidade.
VALOR DA PENSÃO POR MORTE:
Todas as pessoas quando se aposentam têm o direito de ter uma vida digna. E esta garantia financeira está na Constituição da República desde 1988 por meio de um sistema chamado previdência social. É uma poupança em que o trabalhador contribui durante toda a vida e retorna na aposentadoria.
Em Joinville, este direito é feito pelo Ipreville desde 1996, que tem por lei responsabilidade em garantir o futuro de milhares de servidores municipais e seus dependentes. A contribuição é em caráter obrigatório para os servidores municipais efetivos.
Regras de aposentadoria e pensão:
Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 41/03, art 2º
Condições exigidas:
Homem
= 53 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo de tempo) de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 48 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ pedágio (acréscimo) de tempo de 20% calculado sobre o tempo que faltava em 16/12/98;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor(a), que atua exclusivamente em atividade de magistério – será concedido um bônus de tempo de serviço de 17% se homem e 20% se mulher, calculado sobre tempo que tinha até 16/12/98. Sobre esse resultado será calculado o pedágio.
Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, com redução de 3,5% até 12/05 e após de 5% para cada ano antecipado em relação aos limites de idade da regra permanente (Mulher = 55 anos, Homem = 60 anos).
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
Somente para admitidos até 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 6º
Condições exigidas:
Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 20 anos de serviço público;
+ 10 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor (a), que atua exclusivamente em atividade de magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.
* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
Somente para admitidos até 16/12/98
Emenda Constitucional nº 47/05, art. 3º
Condições exigidas:
Homem
= 35 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 60 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Mulher
= 30 anos de contribuição;
+ 25 anos de serviço público;
+ 15 anos de carreira;
+ 05 anos no cargo efetivo;
+ 55 anos de idade menos 01 ano de idade para cada ano a mais de contribuição.
Valor:
100%, calculado sobre a última remuneração de contribuição.
* Reajustes na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Contribuição previd. (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
Para admitidos após 31/12/03
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Homem
= 60 anos de idade;
+ 35 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulher
= 55 anos de idade;
+ 30 anos de contribuição;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Professor (a), que atua exclusivamente em atividade do magistério terá redução de 05 anos na idade e no tempo de contribuição exigido.
Valor:
100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
* Abono de permanência – Se atingir todas as condições e permanecer em atividade receberá um abono = contribuição previdenciária, até atingir a aposentadoria compulsória.
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Homens
= 65 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Mulheres
= 60 anos de idade;
+ 10 anos de serviço público;
+ 05 anos no cargo efetivo.
Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição e calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Condições exigidas:
Os servidores quando atingirem a idade limite deverão obrigatoriamente sair do serviço público.
Homens e Mulheres
= 75 anos de idade.
Valor:
Proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência.
Se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) - Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
Considera-se inválido aquele servidor que, após longos períodos de licença para tratamento de saúde e/ou de readaptação, seja declarado totalmente incapaz para o exercício de qualquer cargo no serviço público.
Condições exigidas:
Homem e Mulher
= em licença para tratamento de saúde;
O servidor deve se submeter a várias perícias médicas, tanto no órgão empregador, quanto no IPREVILLE, onde deverá ser caracterizada a sua incapacidade;
Nas perícias médicas a causa da invalidez deverá ser claramente definida, e;
O servidor estará sujeito a perícias periódicas (anuais), podendo retornar ao trabalho quando cessar a invalidez.
Valor:
Dependerá da causa da invalidez, sendo:
- se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doenças especificadas em lei federal será 100% da média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência;
- se a causa for doenças ou acidentes comuns será proporcional ao tempo de contribuição, calculado sobre a média (atualizada) dos valores de contribuição para os regimes de previdência, e;
- se o resultado for inferior ao salário mínimo os proventos serão equiparados ao valor vigente do salário mínimo.
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos. Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18 ).
* Inativos com proventos acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
O Complemento de Aposentadoria é devido ao segurado que atingiu todas as condições para requerer um benefício no INSS (na condição de direito adquirido por aquele Instituto) e representa a diferença entre o valor pago pelo INSS e o que o segurado teria direito caso se aposentasse pelo IPREVILLE.
A mesma situação se aplica aos dependentes, em caso de falecimento do segurado, com direito adquirido no INSS.
Condições exigidas:
O servidor que, se submetendo às regras do INSS, alcançou o direito adquirido, deve requerer o benefício naquele Instituto;
Após a concessão da aposentadoria no INSS o servidor pode requerer o complemento no IPREVILLE, se submetendo às regras específicas para cada benefício e considerando:
• Tempo de contribuição = tempo do INSS + tempo do IPREVILLE até data da concessão do benefício no INSS;
• Valor = diferença entre o valor recebido no INSS e a contribuição do IPREVILLE referente ao mês da concessão no INSS, e;
• Início do pagamento do complemento = a partir da vacância do cargo, não havendo créditos retroativos sobre o período entre a concessão do INSS e a data da saída do órgão público.
* Reajustes p/ complementos concedidos antes de 31/12/03 - na mesma data e proporção dos servidores ativos.
* Reajustes p/ complementos concedidos depois de 31/12/03 – na mesma data e na mesma proporção dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária - Complementos com valores acima do teto do INSS contribuirão para o IPREVILLE sobre a diferença que supere esse limite.
Emenda Constitucional nº 41/03, art. 40
A Pensão por morte é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de seu falecimento ou da sua morte presumida, judicialmente.
Condições exigidas:
Os dependentes devem comprovar, através de documentos, o vínculo de dependência com o servidor falecido.
O dependente inválido deverá se submeter anualmente a exame médico, a cargo do IPREVILLE.
Valor:
100% da totalidade da remuneração do servidor falecido até o teto do INSS + 70% da parcela excedente a este limite.
O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes.
Quando cessar a parte de um dependente, haverá uma nova divisão entre os demais dependentes
* Reajustes na mesma data e no mesmo percentual dos benefícios do INSS, sem equiparação com os servidores ativos.
* Contribuição previdenciária (EC nº 41/03, art. 40, § 18) – Pensionistas com proventos acima do teto do INSS contribuirão para RPPS sobre a diferença que supere esse limite.